CAPÍTULO I
CONSTITUIÇÃO
Art. 1° - A Associação Comercial e Industrial de Mandaguaçu (abreviadamente ACIMAN) é uma associação civil sem fins lucrativos, órgão das classes produtoras, fundada em 28 de junho de 1993, com sede e foro na cidade de Mandaguaçu Estado do Paraná, atualmente estabelecida na Rua Rocha Loures, 44, com prazo de duração indeterminado, sem limites de associados participantes.
Parágrafo Único – A ACIMAN não distribui lucros, excedentes operacionais, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, sendo que o valor auferido resultante do exercício de suas atividades é aplicado integralmente na consecução do seu objeto social.
DAS FINALIDADES
Art. 2° - A ACIMAN tem como objetivos e finalidades:
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS TÉCNICOS, SERVIÇOS E DEPARTAMENTOS
Art. 3° - Integram a ACIMAN os seguintes serviços, departamentos e órgãos técnicos:
Parágrafo único - Além da estrutura descrita no “caput” deste artigo, a ACIMAN poderá criar outros órgãos e departamentos, em atendimento aos interesses dos associados e da comunidade local, por sugestão da Diretoria executiva e aprovação do Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO III
DO QUADRO SOCIAL
Art. 4°- O quadro social é constituído por pessoas jurídicas dedicadas às atividades econômicas e por profissionais liberais, cujas atividades estejam diretamente vinculadas às empresas.
Parágrafo único – As pessoas jurídicas são representadas pelas pessoas físicas constantes de seus respectivos contratos sociais, podendo também ser representadas por procuradores com mandato de gestão, legalmente constituídos.
Art. 5° - A admissão dos associados dar-se-á por aprovação de proposta a ser analisada pela Diretoria, podendo associar-se as pessoas jurídicas e físicas descritas no artigo anterior, tendo ou não residência ou domicílio em Mandaguaçu.
SEÇÂO I
DA CATEGORIA DOS ASSOCIADOS
Art. 6° - Os associados pertencerão às seguintes categorias:
Parágrafo primeiro - São sócios fundadores os membros da Associação que ingressaram em seu quadro até 31 de dezembro de 1993;
Parágrafo segundo – Contribuintes são as pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou seja, todos o que forem admitidos no quadro social e arcarem com as respectivas contribuições;
I – As instituições financeiras se enquadram na categoria prevista neste parágrafo, no entanto, possuem a denominação de Contribuinte Especial, pois deverão arcar com uma contribuição diferenciada.
Parágrafo terceiro – Usuários são os profissionais liberais ou pessoas físicas de categorias não econômicas;
Parágrafo quarto – Correspondentes são os domiciliados fora do Município de Mandaguaçu - PR, admitidos no quadro dessa Associação:
SEÇÂO II
DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 7° - Os sócios fundadores, contribuintes, contribuintes especiais, usuários e correspondentes pagarão suas mensalidades, observados os valores diferenciados fixados pela Diretoria.
Art. 8° - Além das mensalidades, os associados contribuintes, contribuintes especiais, usuários e correspondentes, pagarão uma “jóia” de admissão também estipulada pela Diretoria.
SEÇÂO III
DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS
Art. 9° - São direitos dos associados:
Parágrafo primeiro – Os direitos dos associados são intransferíveis.
Parágrafo segundo - Só poderão exercer os direitos constantes deste Estatuto os sócios quites com os cofres sociais e demais obrigações estatutárias.
I – Os sócios fundadores, os contribuintes e os contribuintes especiais usufruirão de todos os benefícios e serviços fornecidos pela entidade comercial.
II – Os sócios usuários poderão utilizar-se de toda a estrutura de serviços da ACIMAN de acordo com seus regulamentos próprios, impedidos, porém, de participar do processo eleitoral, sendo inelegíveis e não podendo votar, bem como não terão direito à consulta, exclusão e inclusão de devedores na base de dados de proteção ao crédito.
III – Os sócios correspondentes poderão utilizar-se de toda a estrutura de serviços da ACIMAN de acordo com seus regulamentos próprios, sendo, porém, inelegíveis no processo eleitoral.
SEÇÃO IV
DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 10 - São deveres dos associados:
Parágrafo único – É de total responsabilidade do associado as informações fornecidas à ACIMAN, cabendo única e exclusivamente àquele arcar com as respectivas conseqüências.
SEÇÃO V
DAS PENALIDADES
Art. 11 - Serão suspensos por até 60 (sessenta) dias, a juízo do Conselho Deliberativo, os associados que:
Art. 12° - A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de ampla defesa e recurso, nos termos previstos no presente estatuto.
Art. 13. Serão excluídos os associados que, exemplificamente:
Parágrafo primeiro – Anteriormente à exclusão, nos termos da alínea “c”, o associado será convidado a regularizar a sua situação, no prazo máximo de trinta (30) dias.
Parágrafo Segundo – O rol previsto no presente artigo não é exaustivo, cabendo à Diretoria, com o referendo do Conselho Deliberativo, decidir por outra justa causa que possa fundamentar a aplicação da penalidade de exclusão.
Art. 14 - Aos associados suspensos ou excluídos, caberá recurso voluntário, sem efeito suspensivo, ao órgão que aplicou a penalidade, dentro do prazo de oito (8) dias, a contar da dato da comunicação da penalidade.
Parágrafo primeiro – na hipótese de interposição de recurso, será oportunizado ao Conselho Deliberativo a emissão de parecer.
Parágrafo segundo – Os sócios eliminados por falta de pagamento poderão reverter ao quadro social por deliberação da Diretoria, mediante o pagamento das mensalidades atrasadas, vencidas até a data da eliminação, acrescidas dos juros e correções previstas em lei.
SEÇÃO VI
DA DEMISSÃO
Art. 15 - A qualquer tempo, o associado poderá solicitar o seu desligamento do quadro social, mediante correspondência endereçada à Diretoria, onde fiquem evidenciados os motivos do pedido.
Parágrafo único – O pedido de demissão deverá ser formalizado e será concedido somente após a quitação de todos os débitos junto à ACIMAN.
Art. 16 - Os associados serão registrados no “Livro de Registro de Associados” e não responderão individual, subsidiária ou solidariamente pelas obrigações contraídas pela ACIMAN.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVO;
Art. 17 - São órgãos deliberativos da ACIMAN:
I - a Assembleia Geral
II - o Conselho Deliberativo
III - a Diretoria
Parágrafo único – não poderão fazer parte nos órgãos deliberativos mais de um representante de cada associado, exceto para os casos de membros natos do Conselho Deliberativo.
Art. 18 - Podem ser eleitos Conselheiros e/ou Diretores as pessoas físicas representantes dos associados, desde que sócios-gerentes de Ltda., diretores de S/A ou administradores com poderes de gestão expressamente constituídos, devendo o associado ser filiado a ACIMAN há mais de seis meses, estar em pleno gozo de seus direitos e quites com a tesouraria, excetuados os constantes na alínea “c” e “d” do artigo 6° do Estatuto, que são inelegíveis.
Art. 19 - A duração do mandato dos cargos eletivos será de dois (2) anos, sendo possível uma reeleição para um único período subseqüente para o presidente da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo, e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos, sendo vedada a acumulação de cargos na Diretoria.
Art. 20 - Para fazer parte da Diretoria e do Conselho Deliberativo é condição essencial o associado estar em pleno gozo dos seus direitos, residir ou domiciliar na cidade de Mandaguaçu - PR, ter sua idoneidade preservada mediante situação negativa perante os órgãos de proteção ao crédito, cartórios de protestos, distribuidor judicial, ou de quaisquer outros órgãos dessa natureza, vagando o cargo de representante que deixar de atender essas exigências.
Art.21 - O membro da Diretoria e do Conselho Deliberativo que faltar a três (3) reuniões consecutivas perderá o seu mandato.
Parágrafo único – O preenchimento do cargo vago será feito por indicação da Diretoria e aprovação do Conselho Deliberativo
SEÇÃO I
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 22 - A Assembleia Geral é o órgão da ACIMAN, soberana em suas decisões, dela participando os associados em pleno gozo de seus direitos.
Art. 23 - A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, na primeira quinzena de março, deliberando com qualquer número de sócios por maioria simples de votos.
Art. 24 - Compete à Assembleia Geral Ordinária:
Art. 25 - A Assembleia Geral reúne-se, extraordinariamente, por convocação do Presidente da Diretoria ou do Conselho Deliberativo, quando entenderem conveniente, ou a pedido de 1/5 (um quinto) dos associados, quites com a tesouraria.
Parágrafo 1° - Partindo o pedido de convocação dos associados por seus representantes, os subscritores deverão estar presentes à Assembleia, sob pena de a mesma não se realizar.
Parágrafo 2° - No caso do parágrafo primeiro, o pedido deverá ser encaminhado à Diretoria ou, na hipótese desta não convocar os associados após cinco (5) dias úteis do recebimento do pedido protocolado, ao Conselho Deliberativo que deverá fazê-lo em igual prazo.
Art. 26 - A Assembleia Geral Extraordinária pode instalar-se, em primeira convocação, com a presença de metade mais um do número de associados; e em segunda convocação, meia hora depois, com no mínimo cinco por cento (5%) do número de associados, sempre quites com a tesouraria, exceto na hipótese do parágrafo primeiro do artigo 25.
Art. 27 - Compete à Assembleia Geral Extraordinária:
Art. 28 - A convocação para as Assembleias Gerais far-se-á através de editais publicados por três (3) vezes em órgão de imprensa local, devendo a primeira publicação se feita com antecedência mínima de oito (8) dias.
Art. 29 - Os editais de convocação conterão dia, hora, lugar e fins a que se destina, vedada a discussão de assuntos não pautados.
SEÇÂO II
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 30 - O Conselho Deliberativo é constituído por nove (9) membros eleitos na forma deste Estatuto, representando os diversos ramos do comércio, indústria e prestação de serviços.
Art. 31 - O Conselho Deliberativo terá um Presidente e um Secretário eleitos dentre seus membros em reunião a ser realizada imediatamente após a eleição da chapa vencedora.
Art. 32 - Compete ao Conselho Deliberativo:
Parágrafo único - O encaminhamento das questões poderá ser feito pelos associados e pela Diretoria.
Art. 33 - As reuniões ordinárias do Conselho Deliberativo serão trimestrais, e, a qualquer tempo, as extraordinárias.
Parágrafo 1°- A convocação será feita pelo presidente do Conselho Deliberativo, através de correspondência protocolada, com no mínimo cinco (5) dias de antecedência da reunião.
Parágrafo 2° - Os membros da Diretoria Executiva poderão participar das reuniões do Conselho Deliberativo, sem direito a voto.
Parágrafo 3° - As decisões serão tomadas por maioria dos presentes com a presença mínima de um terço (1/3) dos Conselheiros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
SEÇÃO III
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 34 - A Diretoria é o órgão administrativo da ACIMAN, constituída de representantes de seus associados, tendo a seguinte composição:
Art. 35 - o membro da Diretoria que perder a qualidade de representante do associado, perderá, concomitantemente, seu cargo na Diretoria da entidade.
Parágrafo 1° - Ocorrendo a vacância de cargo na Diretoria, o seu substituto será escolhido por indicação da Diretoria e aprovação do Conselho Deliberativo, que se reunirá por solicitação da Diretoria, no prazo máximo de trinta (30) dias e, em reunião extraordinária. O eleito terminará o mandato juntamente com a Diretoria que o compuser.
Parágrafo 2° - no caso de ausência prolongada ou impedimento de qualquer membro da Diretoria, sua substituição será feita pela forma prevista no parágrafo anterior.
Art. 36 - Compete à Diretoria a administração geral e a representação da entidade, além das seguintes incumbências próprias:
Art. 37 - A Diretoria reúne-se mensalmente, ou a qualquer tempo por convocação do presidente ou seu substituto, deliberando por maioria simples de votos de, no mínimo, um terço (1/3) dos Diretores, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
DO PRESIDENTE
Art. 38 - O Presidente ocupa o nível mais alto na hierarquia da Diretoria, cabendo-lhe a representação legal da entidade.
Art. 39 - Compete ao Presidente da ACIMAN:
DOS VICE-PRESIDENTES
Art. 40 - Aos Vice-Presidentes compete:
DOS VICE-PRESIDENTES PARA ASSUNTOS DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 41 - Aos Vice-Presidentes para assuntos do Comércio, da Indústria e da Prestação de Serviços, compete a afetiva participação, interação e acompanhamento dos assuntos de sua área de abrangência, apresentando propostas e sugestões à Diretoria para o deslinde das questões apresentadas, além da representação dos setores indicados.
Parágrafo único - Caberá aos Vice-presidentes de cada área, além do Presidente ou seu substituto, a manifestação pública sobre assuntos atinentes à sua área de atuação, ouvida a Diretoria.
DO DIRETOR DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Art. 42 - Ao Diretor de Finanças e Orçamento compete:
DO DIRETOR DE PATRIMÔNIO
Art. 43° - Ao Diretor de Patrimônio compete:
DO DIRETOR DE EVENTOS E PROMOÇÕES
Art. 44 - Ao Diretor de Eventos e Promoções compete:
DO DIRETOR PARA ASSUNTOS COMUNITÁRIOS
Art. 45 - Ao Diretor para Assuntos Comunitários compete colaborar e participar em todos os segmentos onde a participação da Associação Comercial e Industrial de Mandaguaçu seja requisitada ou necessária, pugnando pelos interesses da classe empresarial e da população de Mandaguaçu.
DO DIRETOR PARA ASSUNTOS DE INFORMAÇOES CADASTRAIS
Art. 46 - Ao Diretor para assuntos relacionados ao serviço de proteção ao crédito, compete o acompanhamento e supervisão sobre tais serviços, elaborando em conjunto com os demais membros a serem nomeados de acordo com o Regimento Interno de cada órgão, pugnando pelo seu constante desenvolvimento e melhoria dos serviços aos associados.
DO DIRETOR DE RELAÇÕES PÚBLICAS
Art. 47 - Ao Diretor de Relações Públicas compete organizar e gerir os interesses da entidade, primando pela ampla divulgação de suas atividades, trabalhando para o aumento do quadro social e pela efetiva divulgação da entidade de modo a torná-la conhecida em todos os segmentos da cidade, da região e do Estado do Paraná.
Art. 48 - Os Diretores acima descritos não terão autonomia para decidir individualmente, devendo as deliberações ser tomadas pela Diretoria, obedecendo ao quórum especificado neste Estatuto.
CAPÍTULO V
DAS ELEIÇÕES
Art. 49 - O presidente da ACIMAN convocará eleições a cada dois anos para a renovação do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva, a serem realizadas na segunda quinzena do mês de março de ano com final par.
Parágrafo 1° - A convocação será feita através de Edital publicado em órgão de imprensa local, por três vezes, devendo a convocação ser feita até trinta (30) dias antes das eleições.
Parágrafo 2° - Cada associado terá direito a um voto, através de seu representante credenciado perante a ACIMAN, sendo vedado o voto por procuração, excetuados aqueles que confiram poderes de gestão na empresa associada.
Parágrafo 3° - O sufrágio é secreto e direto, em chapa completa.
Art. 50 - O registro das chapas deverá ser feito na Secretaria da ACIMAN, mediante protocolo por sócios em pleno gozo de seus direitos, até três (03) dias antes das eleições, obedecidos os seguintes critérios:
I - indicação dos candidatos e cargos para a Diretoria Executiva;
II - indicação para os membros do Conselho Deliberativo;
III - pedido de registro, em ofício assinado pelo candidato a Presidente, contendo as assinaturas de todos os candidatos da chapa, sendo vedada a inclusão de um mesmo candidato em mais de uma chapa;
IV - no pedido de registro, cada chapa poderá indicar um associado por mesa eleitoral para fiscalizar as eleições;
V - as chapas deverão conter uma legenda que servirá para identificação e votação;
VI - a eleição para Conselho Deliberativo e Diretoria Executiva, será feito em cédula única com voto distinto.
Art. 51 - Ocorrendo qualquer irregularidade no registro das chapas, o candidato à presidência da chapa irregular será comunicado por escrito para que proceda a regularização dentro de vinte quatro (24) horas, sob pena de impugnação da mesma.
Parágrafo 1° - Encerrando o prazo para registro, as chapas não mais poderão ser alteradas, salvo para atender o disposto no “caput” deste artigo.
Parágrafo 2° - As chapas registradas serão divulgadas na imprensa local e afixadas na sede da ACIMAN.
Art. 52 - As eleições serão realizadas na sede da ACIMAN e serão abertas pelo Presidente ou seu substituto às 12 horas e encerradas às dezessete horas do mesmo dia. Ato contínuo, será realizada a apuração dos votos.
Parágrafo único – A apuração dos votos será pública, sendo realizada nas próprias mesas eleitorais, com a presença dos fiscais indicados pelas chapas concorrentes.
Art. 53 - As mesas eleitorais verificarão a identidade dos associados, recebendo suas assinaturas em folhas especiais rubricadas pelos Presidentes e mesários.
Art. 54 - Poderão exercer o direito de voto os associados que estiverem regularmente filiados à ACIMAN há mais de seis (6) meses, quites com a tesouraria e em pleno gozo de seus direitos.
Art. 55 - Cada associado receberá uma cédula contendo o nome das chapas concorrentes, rubricada pelo Presidente e mesário da mesa receptora dos votos, recolhendo-se à cabina onde sinalizará a legenda de sua preferência, colocando-a a seguir na urna que deverá estar na presença dos mesários receptores.
Parágrafo único – Serão nulos os votos que, além da sinalização no local apropriado, contiverem quaisquer outras formas de manifestação.
Art. 56 - Terminada a apuração dos votos, os presidentes das mesas receptoras farão a lavratura da ata, contendo o resultado da votação.
Parágrafo único – Será considerada nula a votação, devendo ser novamente realizada, quando apresentar número de votos diversos do número de associados votantes.
Art. 57 - Em caso de empate no número de votos, será vencedora a chapa que apresentar o candidato à presidência mais idoso, devendo tal indicação ser comprovada mediante apresentação de documento de identificação, constando-se tal condição na ata dos trabalhos.
Parágrafo único – Em casos de empate para o Conselho Deliberativo, será vencedora a chapa que, somada a idade de seus componentes, for maior.
Art. 58 - Os eleitores serão empossados em Assembleia Geral Ordinária a ser realizada na primeira quinzena de abril.
Art. 59 - O exercício das funções de Conselheiro ou Diretor cessará:
Art. 60 - Das decisões das mesas eleitorais cabe, no prazo de cinco (5) dias, recurso sem efeito suspensivo para a Assembleia Geral, que será especialmente convocada dentro de oito (8) dias.
Art. 61 - No caso de ter sido registrada apenas uma chapa, ficam dispensadas as formalidades previstas neste Estatuto e no Regulamento Eleitoral referentes à eleição, reunindo-se o Conselho Deliberativo, dentro de dez (10) dias após o encerramento do prazo de registro, a fim de, verificado o cumprimento das demais exigências prescritas neste Estatuto, homologar a chapa registrada e proclamar eleitos os seus componentes.
Art. 62 - As leis eleitorais vigentes servirão de normas subsidiárias deste Estatuto
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO SOCIAL
Art. 63 - O patrimônio social da ACIMAN é constituído pelos bens móveis e imóveis que o integram atualmente e, por todos aqueles que venham a qualquer título integrá-lo.
Art. 64 - O patrimônio imobiliário é inalienável, impenhorável e inviolável.
Art. 65 - A compra e venda de bens móveis é de competência exclusiva da Diretoria.
CAPÍTULO VII
DA CONCESSÃO DE TÍTULOS E HONRARIAS
Art. 66 - A ACIMAN poderá conceder o título honorífico de “Sócio Benemérito” à pessoa física ou jurídica, associados ou não à entidade, que tenham prestado relevantes serviços à entidade, à economia do município e da região e à classe empresarial.
Parágrafo 1° - A outorga do título de “sócio benemérito” será proposta pela Diretoria Executiva e aprovada por quórum qualificado de dois terços (2/3) dos membros do Conselho Deliberativo.
Parágrafo 2° - Os sócios beneméritos já regularmente associados à entidade pelas formas do presente estatuto gozarão de todos os benefícios e direitos nele previstos, obedecidos os impedimentos constantes do Estatuto Social.
Parágrafo 3° - Os sócios beneméritos serão isentos do pagamento de mensalidades.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 67 - A ACIMAN somente será dissolvida por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada, com a presença de três quartas partes dos associados em condição de votar.
Art. 68° - Em caso de dissolução da ACIMAN, o remanescente de seu patrimônio líquido será destinado à entidades sem fins econômicos, a serem escolhidas pelos Associados.
Art. 69 - Os cargos eletivos serão exercidos a título gratuito.
Art. 70 - O exercício fiscal encerra-se em trinta e um (31) de dezembro de cada ano.
Art. 71 - Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral Extraordinária.
ESTE ESTATUTO FOI APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA NO DIA 16 DE AGOSTO DE 2013.