Estatuto Social

CAPÍTULO I

CONSTITUIÇÃO

Art. 1° - A Associação Comercial e Industrial de Mandaguaçu (abreviadamente ACIMAN) é uma associação civil sem fins lucrativos, órgão das classes produtoras, fundada em 28 de junho de 1993, com sede e foro na cidade de Mandaguaçu Estado do Paraná, atualmente estabelecida na Rua Rocha Loures, 44, com prazo de duração indeterminado, sem limites de associados participantes.

Parágrafo Único – A ACIMAN não distribui lucros, excedentes operacionais, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, sendo que o valor auferido resultante do exercício de suas atividades é aplicado integralmente na consecução do seu objeto social.

DAS FINALIDADES

Art. 2° - A ACIMAN tem como objetivos e finalidades:

  1. congregar, defender e representar os interesses da livre iniciativa, empenhando-se a fundo no fortalecimento da classe empresarial;
  2. assistir aos associados em todos os seus interesses comuns, a fim de lhes possibilitar maior proteção e valorização técnica de seus produtos e serviços;
  3. promover o desenvolvimento econômico e social do município, da região e do Estado do Paraná;
  4. colaborar com os órgãos do governo na elaboração, implantação, proteção e execução de programas relacionados com o desenvolvimento, principalmente referentes à atividades de infraestrutura, e assessorá-los nos estudos de assuntos e problemas relacionados com a classe empresarial;
  5. organizar conferências e palestras sobre assuntos de interesse dos associados;
  6. promover o relacionamento entre as empresas instaladas na área de abrangência da entidade, em particular, e de todo o Estado do Paraná, de modo geral;
  7. promover a defesa dos legítimos interesses das classes produtoras, em geral, e de seus associados, em particular;
  8. promover a divulgação da função social das organizações empresariais e de sua missão de relevante interesse comunitário;
  9. promover a identificação, o estudo e o encaminhamento de assuntos que conduzam ao aprimoramento e expansão da atividade empresarial nacional;
  10. desenvolver o intercâmbio com atividades classistas congêneres a nível estadual e nacional;
  11. cooperar com os poderes políticos no que se relaciona à política econômica e aos interesses da atividade empresarial;
  12. estimular a formação de entidades congêneres, em todos os municípios da região;
  13. representar seus associados, judicial e extrajudicialmente, utilizando-se dos institutos processuais constitucionalmente assegurados, inclusive mandado de segurança coletivo, independentemente de convocação de Assembleia Geral;
  14. organizar, manter e, quando necessário, criar órgãos técnicos, departamentos e núcleos setoriais de serviços para uso de seus associados;
  15. resolver, quando solicitada, divergências entre empresas, associadas ou não, por meio de arbitramento.
  16. q) promover a mediação e a arbitragem, para conciliar e dirimir litígios na forma da lei, podendo instituir e manter órgãos destinados a esse fim;
  17. r) manter ou patrocinar publicações ou programas através dos meios de comunicação, conforme for conveniente;
  18. s) instituir e manter serviços de informação e proteção ao crédito de interesse empresarial, podendo firmar convênios com instituições congêneres;
  19. t) contratar parcerias públicas ou privadas em todas as modalidades de serviços;
  20. u) desempenhar gestão administrativa e patrimonial que garantam e preservem o interesse público.

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS TÉCNICOS, SERVIÇOS E DEPARTAMENTOS

Art. 3° - Integram a ACIMAN os seguintes serviços, departamentos e órgãos técnicos:

  1. Serviços de fornecimento de informações cadastrais de pessoas físicas e jurídicas para usuários especialmente associados a este serviço, em consonância com o Regulamento Geral do Conselho Nacional do SPC, que dispõe sobre o regulamento geral previsto no Estatuto da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas e no Regulamento Institucional Nacional dos SPCs;
  2. Serviços de inclusão, exclusão e manutenção de informações de crédito oriundas dos associados, com a finalidade de auxiliar nos processos de análise e concessão de crédito, de conformidade com o Regulamento Geral do Conselho Nacional do SPC, que dispõe sobre o regulamento geral previsto no Estatuto da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas e do Regulamento Institucional Nacional dos SPCs;
  3. Serviços de inclusão, exclusão e manutenção de informações sobre cheques roubados, furtados ou extraviados, de conformidade com as normas regulamentares relativas ao banco de dados administrador do serviço ao qual a ACIMAN se encontrar vinculada;
  4. Serviço de assessoria e orientação jurídica a ser prestado pelo Departamento Jurídico da ACIMAN;
  5. Disponibilização de serviços jurídicos visando a realização de sessões de conciliação a fim de reduzir a inadimplência do comércio local;
  6. Serviço de organização e promoção de treinamentos com a finalidade de atualizar e aperfeiçoar o desempenho dos empresários locais e de seus colaboradores.

Parágrafo único - Além da estrutura descrita no “caput” deste artigo, a ACIMAN poderá criar outros órgãos e departamentos, em atendimento aos interesses dos associados e da comunidade local, por sugestão da Diretoria executiva e aprovação do Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO III

DO QUADRO SOCIAL

Art. 4°- O quadro social é constituído por pessoas jurídicas dedicadas às atividades econômicas e por profissionais liberais, cujas atividades estejam diretamente vinculadas às empresas.

Parágrafo único – As pessoas jurídicas são representadas pelas pessoas físicas constantes de seus respectivos contratos sociais, podendo também ser representadas por procuradores com mandato de gestão, legalmente constituídos.

Art. 5° - A admissão dos associados dar-se-á por aprovação de proposta a ser analisada pela Diretoria, podendo associar-se as pessoas jurídicas e físicas descritas no artigo anterior, tendo ou não residência ou domicílio em Mandaguaçu.

SEÇÂO I

DA CATEGORIA DOS ASSOCIADOS

Art. 6° - Os associados pertencerão às seguintes categorias:

  1. Fundadores;
  2. Contribuintes ou Contribuintes Especiais;
  3. Usuários;

Parágrafo primeiro - São sócios fundadores os membros da Associação que ingressaram em seu quadro até 31 de dezembro de 1993;

Parágrafo segundo – Contribuintes são as pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou seja, todos o que forem admitidos no quadro social e arcarem com as respectivas contribuições;

I – As instituições financeiras se enquadram na categoria prevista neste parágrafo, no entanto, possuem a denominação de Contribuinte Especial, pois deverão arcar com uma contribuição diferenciada.

Parágrafo terceiro – Usuários são os profissionais liberais ou pessoas físicas de categorias não econômicas;

Parágrafo quarto – Correspondentes são os domiciliados fora do Município de Mandaguaçu - PR, admitidos no quadro dessa Associação:

SEÇÂO II

DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 7° - Os sócios fundadores, contribuintes, contribuintes especiais, usuários e correspondentes pagarão suas mensalidades, observados os valores diferenciados fixados pela Diretoria.

Art. 8° - Além das mensalidades, os associados contribuintes, contribuintes especiais, usuários e correspondentes, pagarão uma “jóia” de admissão também estipulada pela Diretoria.

SEÇÂO III

DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS

Art. 9° - São direitos dos associados:

  1. utilizar-se dos serviços prestados pela ACIMAN;
  2. encaminhar à Entidade sugestões, propostas, memoriais e trabalhos em defesa de seus direitos ou interesses da classe, compatíveis com os fins sociais da entidade, participando das reuniões da Diretoria para expor suas ideias;
  3. comparecer às Assembleias Gerais, participar dos debates e votar as matérias da ordem do dia;
  4. recorrer à Assembleia Geral Extraordinária, em última instância, de atos e deliberações da Diretoria e do Conselho Deliberativo, que violem direitos assegurados neste Estatuto;
  5. requerer sua exclusão do quadro social, por escrito, após quitar as mensalidades e o preço dos serviços utilizados.

Parágrafo primeiro – Os direitos dos associados são intransferíveis.

Parágrafo segundo - Só poderão exercer os direitos constantes deste Estatuto os sócios quites com os cofres sociais e demais obrigações estatutárias.

I – Os sócios fundadores, os contribuintes e os contribuintes especiais usufruirão de todos os benefícios e serviços fornecidos pela entidade comercial.

II – Os sócios usuários poderão utilizar-se de toda a estrutura de serviços da ACIMAN de acordo com seus regulamentos próprios, impedidos, porém, de participar do processo eleitoral, sendo inelegíveis e não podendo votar, bem como não terão direito à consulta, exclusão e inclusão de devedores na base de dados de proteção ao crédito.

III – Os sócios correspondentes poderão utilizar-se de toda a estrutura de serviços da ACIMAN de acordo com seus regulamentos próprios, sendo, porém, inelegíveis no processo eleitoral. 

SEÇÃO IV

DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS

Art. 10 - São deveres dos associados:

  1. cumprir o presente Estatuto, o Regimento Interno e as deliberações tomadas pela Assembleia Geral, Conselho Deliberativo e Diretoria;
  2. fornecer à ACIMAN dados estatísticos e outros informes de interesse coletivo que lhes forem solicitados, desde que tais dados não sejam julgados confidencias pelo associado;
  3. prestigiar a ACIMAN por todos os meios e propagar o espírito associativo;
  4. comparecer às Assembleias para as quais forem convocados ou reuniões para que tenham sido convidados;
  5. manter em dia o pagamento das contribuições e serviços utilizados.

Parágrafo único – É de total responsabilidade do associado as informações fornecidas à ACIMAN, cabendo única e exclusivamente àquele arcar com as respectivas conseqüências.

SEÇÃO V

DAS PENALIDADES

Art. 11 - Serão suspensos por até 60 (sessenta) dias, a juízo do Conselho Deliberativo, os associados que:

  1. agirem por palavras ou atos de forma ofensiva à Entidade, seus Diretores ou Conselho;
  2. não cumprir as decisões das Assembléias, do Conselho Deliberativo, da Diretoria, ou aquelas tomadas por delegação e de conformidade com o Estatuto;
  3. os sócios poderão ser suspensos, por deliberação da Diretoria, quando faltarem ao pagamento das contribuições por três (3) meses consecutivos ou alternados. Nesta hipótese, antes que se efetive a sua suspensão, poderá o associado quitar o débito em atraso, não se lhe aplicando a penalidade.

Art. 12° - A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de ampla defesa e recurso, nos termos previstos no presente estatuto.

Art. 13. Serão excluídos os associados que, exemplificamente:

  1. tenham procedimento contrário aos fins sociais ou às disposições estatutárias;
  2. promovam o descrédito da Associação;
  3. após aplicada a suspensão, não regularizem sua situação junto à associação;
  4. emitirem declarações falsas na proposta de filiação;
  5. forem condenados por crimes infamantes ou de falência dolosa.

Parágrafo primeiro – Anteriormente à exclusão, nos termos da alínea “c”, o associado será convidado a regularizar a sua situação, no prazo máximo de trinta (30) dias.

Parágrafo Segundo – O rol previsto no presente artigo não é exaustivo, cabendo à Diretoria, com o referendo do Conselho Deliberativo, decidir por outra justa causa que possa fundamentar a aplicação da penalidade de exclusão.

Art. 14 - Aos associados suspensos ou excluídos, caberá recurso voluntário, sem efeito suspensivo, ao órgão que aplicou a penalidade, dentro do prazo de oito (8) dias, a contar da dato da comunicação da penalidade.

Parágrafo primeiro – na hipótese de interposição de recurso, será oportunizado ao Conselho Deliberativo a emissão de parecer.

Parágrafo segundo – Os sócios eliminados por falta de pagamento poderão reverter ao quadro social por deliberação da Diretoria, mediante o pagamento das mensalidades atrasadas, vencidas até a data da eliminação, acrescidas dos juros e correções previstas em lei.

SEÇÃO VI

DA DEMISSÃO

Art. 15 - A qualquer tempo, o associado poderá solicitar o seu desligamento do quadro social, mediante correspondência endereçada à Diretoria, onde fiquem evidenciados os motivos do pedido.

Parágrafo único – O pedido de demissão deverá ser formalizado e será concedido somente após a quitação de todos os débitos junto à ACIMAN.

Art. 16 - Os associados serão registrados no “Livro de Registro de Associados” e não responderão individual, subsidiária ou solidariamente pelas obrigações contraídas pela ACIMAN. 

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVO;

Art. 17 - São órgãos deliberativos da ACIMAN:

I - a Assembleia Geral

II - o Conselho Deliberativo

III - a Diretoria

Parágrafo único – não poderão fazer parte nos órgãos deliberativos mais de um representante de cada associado, exceto para os casos de membros natos do Conselho Deliberativo.

Art. 18 - Podem ser eleitos Conselheiros e/ou Diretores as pessoas físicas representantes dos associados, desde que sócios-gerentes de Ltda., diretores de S/A ou administradores com poderes de gestão expressamente constituídos, devendo o associado ser filiado a ACIMAN há mais de seis meses, estar em pleno gozo de seus direitos e quites com a tesouraria, excetuados os constantes na alínea “c” e “d” do artigo 6° do Estatuto, que são inelegíveis.

Art. 19 - A duração do mandato dos cargos eletivos será de dois (2) anos, sendo possível uma reeleição para um único período subseqüente para o presidente da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo, e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos, sendo vedada a acumulação de cargos na Diretoria.

Art. 20 - Para fazer parte da Diretoria e do Conselho Deliberativo é condição essencial o associado estar em pleno gozo dos seus direitos, residir ou domiciliar na cidade de Mandaguaçu - PR, ter sua idoneidade preservada mediante situação negativa perante os órgãos de proteção ao crédito, cartórios de protestos, distribuidor judicial, ou de quaisquer outros órgãos dessa natureza, vagando o cargo de representante que deixar de atender essas exigências.

Art.21 - O membro da Diretoria e do Conselho Deliberativo que faltar a três (3) reuniões consecutivas perderá o seu mandato.

Parágrafo único – O preenchimento do cargo vago será feito por indicação da Diretoria e aprovação do Conselho Deliberativo

SEÇÃO I

DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 22 - A Assembleia Geral é o órgão da ACIMAN, soberana em suas decisões, dela participando os associados em pleno gozo de seus direitos.

Art. 23 - A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, na primeira quinzena de março, deliberando com qualquer número de sócios por maioria simples de votos.

Art. 24 - Compete à Assembleia Geral Ordinária:

  1. tomar conhecimento do relatório de atividades e contas da Diretoria relativos ao exercício findo, com a aprovação prévia do Conselho Deliberativo;
  2. conhecer de todas as questões apresentadas pelo Conselho Deliberativo e Diretoria da ACIMAN;
  3. dar posse aos membros do Conselho Deliberativo e Diretoria;
  4. a apreciação e julgamento do plano de atividades e da previsão orçamentária anual, apresentados pela Diretoria.

Art. 25 - A Assembleia Geral reúne-se, extraordinariamente, por convocação do Presidente da Diretoria ou do Conselho Deliberativo, quando entenderem conveniente, ou a pedido de 1/5 (um quinto) dos associados, quites com a tesouraria.

Parágrafo 1° - Partindo o pedido de convocação dos associados por seus representantes, os subscritores deverão estar presentes à Assembleia, sob pena de a mesma não se realizar.

Parágrafo 2° - No caso do parágrafo primeiro, o pedido deverá ser encaminhado à Diretoria ou, na hipótese desta não convocar os associados após cinco (5) dias úteis do recebimento do pedido protocolado, ao Conselho Deliberativo que deverá fazê-lo em igual prazo.

Art. 26 - A Assembleia Geral Extraordinária pode instalar-se, em primeira convocação, com a presença de metade mais um do número de associados; e em segunda convocação, meia hora depois, com no mínimo cinco por cento (5%) do número de associados, sempre quites com a tesouraria, exceto na hipótese do parágrafo primeiro do artigo 25.

Art. 27 - Compete à Assembleia Geral Extraordinária:

  1. deliberar sobre qualquer matéria de interesse social para que tenha sido convocada;
  2. resolver os casos omissos deste Estatuto, inclusive aprovar propostas de reforma que o alterem no todo ou em parte, observando o disposto no artigo 64;
  3. autorizar a aquisição de máquinas e/ou equipamentos, bem como a instalação dos mesmos, que excedam os atos ordinários da Diretoria, acima do valor correspondente a vinte (20) salários mínimos, na data de sua aquisição;
  4. conhecer dos recursos interpostos pelos associados, contra atos do Conselho Deliberativo e Diretoria.

Art. 28 - A convocação para as Assembleias Gerais far-se-á através de editais publicados por três (3) vezes em órgão de imprensa local, devendo a primeira publicação se feita com antecedência mínima de oito (8) dias.

Art. 29 - Os editais de convocação conterão dia, hora, lugar e fins a que se destina, vedada a discussão de assuntos não pautados.

SEÇÂO II

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 30 - O Conselho Deliberativo é constituído por nove (9) membros eleitos na forma deste Estatuto, representando os diversos ramos do comércio, indústria e prestação de serviços.

Art. 31 - O Conselho Deliberativo terá um Presidente e um Secretário eleitos dentre seus membros em reunião a ser realizada imediatamente após a eleição da chapa vencedora.

Art. 32 - Compete ao Conselho Deliberativo:

  1. fiscalizar os atos praticados pela Diretoria na condução dos assuntos sociais, principalmente no que concerne ao cumprimento deste Estatuto;
  2. responder à consultas formuladas pela Diretoria;
  3. opinar sobre quaisquer matérias de interesse da ACIMAN;
  4. dar parecer sobre as matérias previstas neste Estatuto;
  5. aprovar o balanço anual, o orçamento e referendar proposições da Diretoria;
  6. orientar a Diretoria para a boa consecução dos fins sociais e acompanhar seus trabalhos;
  7. estabelecer contatos freqüentes com os associados dos vários ramos de atividades, indagando-lhes das necessidades, a fim de propor à Diretoria medidas adequadas à defesa dos interesses da classe;
  8. fixar diretrizes de políticas de interesses da classe a serem executadas pela Diretoria;
  9. apreciar, em grau de recurso, os processos de associados que tenham sido suspensos ou excluídos do quadro social pela Diretoria;
  10. resolver as questões que lhe forem encaminhadas e que não sejam de competência exclusiva da Assembleia Geral;
  11. autorizar a criação de departamentos, serviços e órgãos considerados de interesses aos fins sociais;
  12. autorizar a contratação de auditores especializados para análise das contas da Diretoria, sempre que julgar necessário.

Parágrafo único - O encaminhamento das questões poderá ser feito pelos associados e pela Diretoria.

Art. 33 - As reuniões ordinárias do Conselho Deliberativo serão trimestrais, e, a qualquer tempo, as extraordinárias.

Parágrafo 1°- A convocação será feita pelo presidente do Conselho Deliberativo, através de correspondência protocolada, com no mínimo cinco (5) dias de antecedência da reunião.

Parágrafo 2° - Os membros da Diretoria Executiva poderão participar das reuniões do Conselho Deliberativo, sem direito a voto.

Parágrafo 3° - As decisões serão tomadas por maioria dos presentes com a presença mínima de um terço (1/3) dos Conselheiros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.

SEÇÃO III

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 34 - A Diretoria é o órgão administrativo da ACIMAN, constituída de representantes de seus associados, tendo a seguinte composição:

  1. Presidente
  2. Primeiro Vice-Presidente
  3. Segundo Vice-Presidente
  4. Secretário
  5. Vice-Presidente para Assuntos do Comércio
  6. Vice-Presidente para Assuntos da Indústria
  7. Vice-Presidente para Assuntos da Prestação de Serviços
  8. Diretor de Finanças e Orçamento
  9. Diretor de Patrimônio
  10. Diretor de Eventos e Promoções
  11. Diretor para Assuntos Comunitários
  12. Diretor de Relações Públicas

Art. 35 - o membro da Diretoria que perder a qualidade de representante do associado, perderá, concomitantemente, seu cargo na Diretoria da entidade.

Parágrafo 1° - Ocorrendo a vacância de cargo na Diretoria, o seu substituto será escolhido por indicação da Diretoria e aprovação do Conselho Deliberativo, que se reunirá por solicitação da Diretoria, no prazo máximo de trinta (30) dias e, em reunião extraordinária. O eleito terminará o mandato juntamente com a Diretoria que o compuser.

Parágrafo 2° - no caso de ausência prolongada ou impedimento de qualquer membro da Diretoria, sua substituição será feita pela forma prevista no parágrafo anterior.

Art. 36 - Compete à Diretoria a administração geral e a representação da entidade, além das seguintes incumbências próprias:

  1. administrar a ACIMAN, cumprindo o Estatuto e as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Deliberativo;
  2. gerir os interesses econômicos e financeiros da entidade, podendo assumir compromisso até o limite correspondente ao valor de vinte (20) salários mínimos, e,. no último semestre do mandato, até o limite correspondente ao valor de dez (10) salários mínimos, respondendo solidariamente pelos seus atos;
  3. admitir e demitir livremente funcionários, técnicos e demais colaboradores, fixando-lhes vencimento;
  4. estudar e aprovar a admissão e demissão de associados e aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;
  5. manter, aprimorar e desenvolver a estrutura organizacional, criando, extinguindo ou modificando as unidades de serviços existentes;
  6. divulgar a entidade, propugnando pelo aumento do número de associados;
  7. apresentar à Assembleia Geral Ordinária o relatório de atividades e as demonstrações contábeis e financeiras de cada exercício findo;
  8. deliberar sobre a aplicação das penalidades de suspensão e exclusão dos Associados

Art. 37 - A Diretoria reúne-se mensalmente, ou a qualquer tempo por convocação do presidente ou seu substituto, deliberando por maioria simples de votos de, no mínimo, um terço (1/3) dos Diretores, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.

DO PRESIDENTE

Art. 38 - O Presidente ocupa o nível mais alto na hierarquia da Diretoria, cabendo-lhe a representação legal da entidade.

Art. 39 - Compete ao Presidente da ACIMAN:

  1. representar a ACIMAN em Juízo e fora dele, podendo outorgar procuração com cláusula “ad judicia” com o consentimento expresso da Diretoria;
  2. tomar “ad referendum” da Diretoria ou Conselho Deliberativo, providências urgentes em defesa dos interesses da classe;
  3. presidir os trabalhos da Diretoria;
  4. convocar a presidir as Assembleias Gerais, nos casos previstos neste Estatuto;
  5. dar cumprimento às resoluções das Assembléias, do Conselho Deliberativo e da Diretoria;
  6. nomear comissões e delegar a qualquer membro atribuições;
  7. vistar os balancetes mensais, fiscalizando a escrituração contábil;
  8. autorizar o pagamento das contas da entidade;
  9. tomar decisões relacionadas à administração da ACIMAN, acompanhando o desempenho de todos os órgãos e serviços prestados;
  10. apresentar à Assembleia Geral Ordinária o relatório das atividades pela Diretoria de finanças e orçamentos.

DOS VICE-PRESIDENTES

Art. 40 - Aos Vice-Presidentes compete:

  1. substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos, na ordem em que foram eleitos;
  2. dirigir os serviços que lhes forem designados pela Diretoria ou pelo presidente;
  3. auxiliar o presidente em todas as suas atribuições.

DOS VICE-PRESIDENTES PARA ASSUNTOS DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Art. 41 - Aos Vice-Presidentes para assuntos do Comércio, da Indústria e da Prestação de Serviços, compete a afetiva participação, interação e acompanhamento dos assuntos de sua área de abrangência, apresentando propostas e sugestões à Diretoria para o deslinde das questões apresentadas, além da representação dos setores indicados.

Parágrafo único - Caberá aos Vice-presidentes de cada área, além do Presidente ou seu substituto, a manifestação pública sobre assuntos atinentes à sua área de atuação, ouvida a Diretoria.

DO DIRETOR DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

Art. 42 - Ao Diretor de Finanças e Orçamento compete:

  1. a responsabilidade pela arrecadação dos recursos necessários ao custeio e investimento da entidade;
  2. organizar e fiscalizar a contabilidade, podendo, quando julgar necessário, constituir perito para analisá-la;
  3. assinar com o presidente ou vice-presidente cheques e todos os demais documentos que representem obrigações para a ACIMAN;
  4. providenciar sobre o pontual pagamento das obrigações da entidade;
  5. apresentar, mensalmente, à Diretoria, o balancete da receita e despesas da entidade;
  6. elaborar o orçamento semestral em janeiro e julho de cada ano, devendo os mesmos serem aprovados em reunião da Diretoria.

DO DIRETOR DE PATRIMÔNIO

Art. 43° - Ao Diretor de Patrimônio compete:

  1. zelar pela manutenção do patrimônio da entidade, constituído dos bens móveis e imóveis existentes e que vierem a ser adquiridos;
  2. elaborar estudos e projetos para a aquisição de novos equipamentos necessários ao desempenho das atividades da entidade;
  3. elaborar em conjunto com a Diretoria de finanças e orçamentos planejamento visando a aquisição de novos equipamentos, bens móveis e imóveis;
  4. elaborar propostas a serem discutidas e aprovados pela Diretoria para aumento da área física da sede da entidade;
  5. demais serviços que lhe forem confiados concernentes à sua pasta.

DO DIRETOR DE EVENTOS E PROMOÇÕES

Art. 44 - Ao Diretor de Eventos e Promoções compete:

  1. a responsabilidade direta por todos os eventos festivos, sociais e promoções comerciais ou institucionais a serem desenvolvidos pela ACIMAN, colaborando para a sua perfeita realização;
  2. apresentar à Diretoria propostas de promoções que visem beneficiar o comércio, a indústria e a prestação de serviços de Mandaguaçu e, quando aprovadas, colaborar para a sua realização, cuidando de toda a organização e desenvolvimento;
  3. demais serviços que lhes forem confiados, concernentes à sua pasta.

DO DIRETOR PARA ASSUNTOS COMUNITÁRIOS

Art. 45 - Ao Diretor para Assuntos Comunitários compete colaborar e participar em todos os segmentos onde a participação da Associação Comercial e Industrial de Mandaguaçu seja requisitada ou necessária, pugnando pelos interesses da classe empresarial e da população de Mandaguaçu.

DO DIRETOR PARA ASSUNTOS DE INFORMAÇOES CADASTRAIS

Art. 46 - Ao Diretor para assuntos relacionados ao serviço de proteção ao crédito, compete o acompanhamento e supervisão sobre tais serviços, elaborando em conjunto com os demais membros a serem nomeados de acordo com o Regimento Interno de cada órgão, pugnando pelo seu constante desenvolvimento e melhoria dos serviços aos associados. 

DO DIRETOR DE RELAÇÕES PÚBLICAS

Art. 47 - Ao Diretor de Relações Públicas compete organizar e gerir os interesses da entidade, primando pela ampla divulgação de suas atividades, trabalhando para o aumento do quadro social e pela efetiva divulgação da entidade de modo a torná-la conhecida em todos os segmentos da cidade, da região e do Estado do Paraná.

Art. 48 - Os Diretores acima descritos não terão autonomia para decidir individualmente, devendo as deliberações ser tomadas pela Diretoria, obedecendo ao quórum especificado neste Estatuto.

CAPÍTULO V

DAS ELEIÇÕES

Art. 49 - O presidente da ACIMAN convocará eleições a cada dois anos para a renovação do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva, a serem realizadas na segunda quinzena do mês de março de ano com final par.

Parágrafo 1° - A convocação será feita através de Edital publicado em órgão de imprensa local, por três vezes, devendo a convocação ser feita até trinta (30) dias antes das eleições.

Parágrafo 2° - Cada associado terá direito a um voto, através de seu representante credenciado perante a ACIMAN, sendo vedado o voto por procuração, excetuados aqueles que confiram poderes de gestão na empresa associada.

Parágrafo 3° - O sufrágio é secreto e direto, em chapa completa.

Art. 50 - O registro das chapas deverá ser feito na Secretaria da ACIMAN, mediante protocolo por sócios em pleno gozo de seus direitos, até três (03) dias antes das eleições, obedecidos os seguintes critérios:

I - indicação dos candidatos e cargos para a Diretoria Executiva;

II - indicação para os membros do Conselho Deliberativo;

III - pedido de registro, em ofício assinado pelo candidato a Presidente, contendo as assinaturas de todos os candidatos da chapa, sendo vedada a inclusão de um mesmo candidato em mais de uma chapa;

IV - no pedido de registro, cada chapa poderá indicar um associado por mesa eleitoral para fiscalizar as eleições;

V - as chapas deverão conter uma legenda que servirá para identificação e votação;

VI - a eleição para Conselho Deliberativo e Diretoria Executiva, será feito em cédula única com voto distinto.

Art. 51 - Ocorrendo qualquer irregularidade no registro das chapas, o candidato à presidência da chapa irregular será comunicado por escrito para que proceda a regularização dentro de vinte quatro (24) horas, sob pena de impugnação da mesma.

Parágrafo 1° - Encerrando o prazo para registro, as chapas não mais poderão ser alteradas, salvo para atender o disposto no “caput” deste artigo.

Parágrafo 2° - As chapas registradas serão divulgadas na imprensa local e afixadas na sede da ACIMAN.

Art. 52 - As eleições serão realizadas na sede da ACIMAN e serão abertas pelo Presidente ou seu substituto às 12 horas e encerradas às dezessete horas do mesmo dia. Ato contínuo, será realizada a apuração dos votos.

Parágrafo único – A apuração dos votos será pública, sendo realizada nas próprias mesas eleitorais, com a presença dos fiscais indicados pelas chapas concorrentes.

Art. 53 - As mesas eleitorais verificarão a identidade dos associados, recebendo suas assinaturas em folhas especiais rubricadas pelos Presidentes e mesários.

Art. 54 - Poderão exercer o direito de voto os associados que estiverem regularmente filiados à ACIMAN há mais de seis (6) meses, quites com a tesouraria e em pleno gozo de seus direitos.

Art. 55 - Cada associado receberá uma cédula contendo o nome das chapas concorrentes, rubricada pelo Presidente e mesário da mesa receptora dos votos, recolhendo-se à cabina onde sinalizará a legenda de sua preferência, colocando-a a seguir na urna que deverá estar na presença dos mesários receptores.

Parágrafo único – Serão nulos os votos que, além da sinalização no local apropriado, contiverem quaisquer outras formas de manifestação.

Art. 56 - Terminada a apuração dos votos, os presidentes das mesas receptoras farão a lavratura da ata, contendo o resultado da votação.

Parágrafo único – Será considerada nula a votação, devendo ser novamente realizada, quando apresentar número de votos diversos do número de associados votantes.

Art. 57 - Em caso de empate no número de votos, será vencedora a chapa que apresentar o candidato à presidência mais idoso, devendo tal indicação ser comprovada mediante apresentação de documento de identificação, constando-se tal condição na ata dos trabalhos.

Parágrafo único – Em casos de empate para o Conselho Deliberativo, será vencedora a chapa que, somada a idade de seus componentes, for maior.

Art. 58 - Os eleitores serão empossados em Assembleia Geral Ordinária a ser realizada na primeira quinzena de abril.

Art. 59 - O exercício das funções de Conselheiro ou Diretor cessará:

  1. pela perda da condição de associado;
  2. pela mudança da residência ou domicílio para fora do município de Mandaguaçu;
  3. pela morte ou renúncia formalizada;
  4. pela destituição nos termos deste Estatuto;
  5. retirada da sociedade do qual faz parte.

Art. 60 - Das decisões das mesas eleitorais cabe, no prazo de cinco (5) dias, recurso sem efeito suspensivo para a Assembleia Geral, que será especialmente convocada dentro de oito (8) dias.

  •  1º - Se o recurso versar sobre número de votos que não possa alterar o resultado geral da eleição, o presidente deixará de convocar Assembleia Geral e determinará o arquivamento do recurso.
  •  2º - Julgado procedente o recurso, a Assembleia Geral resolverá sobre a forma de sanar as irregularidades que o provocaram.

Art. 61 - No caso de ter sido registrada apenas uma chapa, ficam dispensadas as formalidades previstas neste Estatuto e no Regulamento Eleitoral referentes à eleição, reunindo-se o Conselho Deliberativo, dentro de dez (10) dias após o encerramento do prazo de registro, a fim de, verificado o cumprimento das demais exigências prescritas neste Estatuto, homologar a chapa registrada e proclamar eleitos os seus componentes.

Art. 62 - As leis eleitorais vigentes servirão de normas subsidiárias deste Estatuto

CAPÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO SOCIAL

Art. 63 - O patrimônio social da ACIMAN é constituído pelos bens móveis e imóveis que o integram atualmente e, por todos aqueles que venham a qualquer título integrá-lo.

Art. 64 - O patrimônio imobiliário é inalienável, impenhorável e inviolável.

Art. 65 - A compra e venda de bens móveis é de competência exclusiva da Diretoria.

CAPÍTULO VII

DA CONCESSÃO DE TÍTULOS E HONRARIAS

Art. 66 - A ACIMAN poderá conceder o título honorífico de “Sócio Benemérito” à pessoa física ou jurídica, associados ou não à entidade, que tenham prestado relevantes serviços à entidade, à economia do município e da região e à classe empresarial.

Parágrafo 1° - A outorga do título de “sócio benemérito” será proposta pela Diretoria Executiva e aprovada por quórum qualificado de dois terços (2/3) dos membros do Conselho Deliberativo.

Parágrafo 2° - Os sócios beneméritos já regularmente associados à entidade pelas formas do presente estatuto gozarão de todos os benefícios e direitos nele previstos, obedecidos os impedimentos constantes do Estatuto Social.

Parágrafo 3° - Os sócios beneméritos serão isentos do pagamento de mensalidades.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 67 - A ACIMAN somente será dissolvida por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada, com a presença de três quartas partes dos associados em condição de votar.

Art. 68° - Em caso de dissolução da ACIMAN, o remanescente de seu patrimônio líquido será destinado à entidades sem fins econômicos, a serem escolhidas pelos Associados.

Art. 69 - Os cargos eletivos serão exercidos a título gratuito.

Art. 70 - O exercício fiscal encerra-se em trinta e um (31) de dezembro de cada ano.

Art. 71 - Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral Extraordinária.

ESTE ESTATUTO FOI APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA NO DIA 16 DE AGOSTO DE 2013.